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Última atualização: 23 de agosto de 2023
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A BLOCKBR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (“BLOCKBR”) atua em conformidade com as leis e regulamentações vigentes a fim de prevenir que suas atividades sejam envolvidas em práticas de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo ou demais crimes de ocultação de recursos financeiros, descritos na Lei o 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, e respectivas normas regulamentares.
Ao longo deste documento, serão tipificadas as operações de lavagem de dinheiro, identificados os controles utilizados pela BLOCKBR e definidas as regras para aplicação dos formulários “Conheça seu cliente”. O conhecimento de qualquer indício de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e/ou quaisquer outras práticas ílicitas que possuam relação com quaisquer operações e/ou clientes da BLOCK BR deverá ser imediatamente comunicado ao departamento de Controles Internos e Compliance (“Compliance”), sendo este responsável por averiguar as informações reportadas e, caso aplicável, comunicar aos órgãos reguladores.
Esta política tem como objetivo estabelecer as diretrizes e formalizar as regras, procedimentos e controles implementados pela BLOCKBR a fim de prevenir e mitigar práticas relacionadas à lavagem de dinheiro, aos quais todos os seus membros deverão se atentar, sobretudo os profissionais alocados em áreas que efetuem relacionamento com clientes e contrapartes (“Política”).
As condutas e práticas descritas nesta Política deverão ser estritamente observadas dentro das atividades desenvolvidas pela BLOCKBR, em linha com as exigências legais e regulatórias locais, e têm como objetivo evitar que seus Colaboradores sejam utilizados como veículo para atividades ilícitas relacionadas aos crimes financeiros, tais como tentativas de lavagem de dinheiro para atividades criminosas ou para financiamento de ações terroristas.
As atividades de custódia e intermediação de ativos digitais com recursos próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, podem ser utilizadas na prática de transações financeiras ilegais, o que torna o sistema financeiro particularmente vulnerável à lavagem de dinheiro, fazendo-se necessária a aplicação da presente Política para mitigação desta prática.
Este documento se aplica irrestritamente a todos os colaboradores, prestadores de serviços e parceiros da BLOCKBR.
BACEN: Banco Central do Brasil é uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional sem vinculação a Ministério.
COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras): Conselho criado no âmbito do Ministério da Fazenda com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei n° 9.613/1998, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades Atualmente é vinculado ao BACEN.
CVM: Comissão de Valores Mobiliários, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia do Brasil, para disciplinar o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas.
LDFT: Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo.
GAFI/FATF: Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo, organização intergovernamental que visa ao desenvolvimento e promoção de políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
As atividades desenvolvidas pela BLOCKBR não se encontram reguladas, de forma direta e específica. Entretanto, para fins de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, pode-se aproveitar dispositivos presentes em normas disciplinadoras do mercado financeiro, dentre as quais vale mencionar:
Lei nº 9613/98 - Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os respectivos ilícitos e cria o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
Instrução CVM nº 617/19 - Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referente aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários;
BACEN Circular nº 3.978/20 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613/98;
Carta Circular BACEN nº 4001/20 – Dispõe sobre a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/98, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;
Normas emitidas pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Em 2012, a Lei nº 9.613 foi alterada pela Lei nº 12.683 que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tal como a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal.
O cadastro de clientes é elemento essencial na prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, o que torna indispensável o cumprimento de todos os preceitos contidos na Política de Regras e Procedimentos do departamento de Cadastro (“Cadastro).
Sendo assim, a BLOCKBR deverá manter as informações cadastrais de seus clientes, de modo que, dentro de critérios razoáveis e das possibilidades técnicas, seja possível identificar o beneficiário das operações realizadas em sua plataforma, submetendo todos os seus clientes ao preenchimento da ficha cadastral previamente à utilização de qualquer produto ou serviço oferecido pela BLOCKBR. Ainda, para que a BLOCKBR possa validar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes, a exclusivo critério da BLOCKBR.
A ficha cadastral da BLOCKBR é clara e objetiva, toda a documentação deve ser cuidadosamente analisada para fins de confirmação do cadastro. Para fins de atualização, o cadastro de cada cliente deverá ser atualizado em periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da possibilidade de que os clientes comuniquem outras atualizações a qualquer momento.
Ainda, a BLOCKBR difundirá perante seus clientes a importância de se manter os dados cadastrais sempre atualizados e corretos. Quando esta atualização não for realizada dentro do prazo estabelecido e após a comunicação ao cliente, a utilização de determinados produtos e serviços por tal cliente poderá ser interrompida até a regularização da situação perante o Cadastro.
Considerando as principais diretrizes e regras existentes no mercado financeiro e de negociação de ativos, bem como a análise dos principais casos de lavagem de dinheiro, é possível relacionar as pessoas mais sensíveis de envolvimento com o crime de lavagem de dinheiro. Nessas hipóteses, todos os colaboradores da BLOCKBR deverão dedicar especial atenção aos clientes que possam se enquadrar em qualquer das categorias abaixo.
5.1. Pessoas Politicamente Expostas (PEP): Em conformidade com as normas em vigor, a BLOCKBR e seus colaboradores devem dedicar especial atenção às pessoas politicamente expostas.
Consideram-se PEP, as pessoas que nos últimos 5 (cinco) anos se enquadraram nas seguintes condições: (I) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; (II) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, Ministro de Estado ou equiparado, Natureza Especial ou equivalente; (III) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; (IV) Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, ou equivalente; (V) os membros do Conselho Nacional de Justiça, Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (VI) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (VII) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral, e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; (VIII) os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; (IX) os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; (X) os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os presidentes de Tribunais de Contas, ou equivalentes, dos Municípios. Também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam: (I) chefes de estado ou de governo; (II) políticos de escalões superiores; (III) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; (IV) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário, do legislativo ou militares; (V) executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou (VI) dirigentes de partidos políticos; (VII) os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
5.2. Pessoas “suspeitas”: São assim considerados aquelas pessoas que, em função de características pessoais e profissionais, tenham maior suscetibilidade ao envolvimento em práticas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, entre outros ilícitos, ainda que de forma não intencional.
De acordo com o setor de atuação e a profissão exercida, são consideradas “suspeitas” pessoas que trabalhem nos setores turismo, jogos, transporte aéreo, companhias de seguros, casas de câmbio, entre outros. Consideram-se também “suspeitas” pessoas que residam em locais fronteiriços, além de clientes com mais de 70 (setenta) e menos de 18 (dezoito) anos e os que indiquem procuradores para fins de representação perante a BLOCKBR.
Pessoas físicas ou jurídicas que já tenham sido envolvidas com a prática de crimes relacionados a lavagem de dinheiro e tenham quaisquer tipos de problemas reputacionais em virtude da divulgação na mídia de fatos relacionados com crimes de lavagem de dinheiro e afins previamente ocorridos deverão ser consideradas “suspeitas” e observadas pelo Compliance.
6.1. Lavagem de Dinheiro
A Lavagem de Dinheiro é o processamento de lucros de fontes ilícitas como produtos de crime, de modo a disfarçar sua origem, permitindo ao criminoso desfrutar desses benefícios sem tornar pública a sua fonte.
A definição do GAFI/FATF para tais crimes é: Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: (i) o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; (ii) o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e (iii) a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.
São três as etapas do crime de Lavagem de Dinheiro:
Colocação: é a etapa do distanciamento dos recursos de sua origem, ou seja, é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Para ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas ou naqueles que possuem um sistema financeiro com controles menos rígidos; Ocultação: é a etapa do processo que consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro; e Integração: nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades. A BLOCKBR sempre atuará nos termos e limites estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicáveis em vigor. Ademais, a BLOCKBR atuará com transparência e pautada em padrões éticos de conduta, observando sempre as condutas e boas práticas estabelecidas por meio desta Política.
6.2. Financiamento ao Terrorismo Financiamento ao Terrorismo é relacionado a uma ação futura, não objetivando ocultar recursos ilícitos, mas em reunir fundos de qualquer natureza (legal ou ilegal) para realizar atos terroristas.
7.1. DEFINIÇÃO
O procedimento de KYC tem o objetivo de verificar e conhecer a origem, a constituição do patrimônio e dos recursos financeiros dos seus clientes, procurando identificar e monitorar situações que possam se enquadrar como suspeitas ou configurar quaisquer indícios de práticas de LDFT. O conhecimento adequado das características dos clientes minimiza o risco da entrada e da movimentação de capital ilícito através da BLOCKBR. Visando a minimizar tais riscos são adotados os seguintes procedimentos:
Pessoa Física
Identificação de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil; Identificação da situação de crédito junto aos bureaus de crédito (podendo ou não estar sujeito a esta análise); Identificação do perfil de Suitability; Identificação de PEP; Identificação de notícias desabonadoras.
Pessoa Jurídica
Identificação de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil; Identificação da situação de crédito junto aos bureaus de crédito (podendo ou não estar sujeito a esta análise); Identificação da estrutura organizacional da empresa.
7.2. PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE VISITAS PESSOAIS
Serão realizadas visitas pessoais quando forem observados alguns dos seguintes fatores:
Pesquisas referentes a mídia negativa indicaram pontos de questionamento Incompatibilidade entre renda declarada/investimento Estrutura societária de investidor PJ apresente sobreposição de sócios em outras empresas
7.3. ESCALA DO NÍVEL DE RISCO DO CLIENTE
Visando a permitir que a análise reflita com acurácia o nível de risco, em termos de PLDFT, o procedimento de KYC estabelece uma “Escala de Risco do Cliente”:
Baixo risco: clientes sem qualquer indicativo ou características que possam configurar indícios de práticas de LDFT ou que os coloquem em posição de suscetibilidade para a prática de tais crimes. Ressalta-se que os mesmos critérios e exigências para atualização cadastral devem ser mantidos para os clientes enquadrados nesta categoria. Médio risco: clientes que apresentem indicativos ou tenham informado situações que os coloquem em situação de possível vulnerabilidade ao envolvimento em crimes de LDFT, entre os quais podem ser citados aqueles que apresentem alguma das características listadas no item 5.2 acima de maneira isolada ou em conjunto com qualquer outra que venha a ser considerada como relevante pelo Compliance. Alto risco: clientes que apresentem características pessoais, profissionais ou de qualquer outra espécie que o coloquem em posição altamente suscetível ao envolvimento com a prática de ilícitos de LDFT, incluindo, mas sem limitação, pessoas descritas no item 5.1 desta Política e/ou que apresentem múltiplas características entre aquelas descritas no item 5.2 acima.
Conforme reiterado ao longo desta Política, é dever de todos os colaboradores da BLOCKBR prezar pelo cumprimento das regras e diretrizes aqui expostas, tomando as providências para reportar quaisquer indícios em descumprimento às práticas ora expostas ao Compliance, a fim de se evitar que as carteiras digitais (“Wallets”) da BLOCKBR, entre outros produtos, sejam usadas por terceiros e clientes como forma de aplicação em atividades ilegais ou ilícitas.
Nos termos da regulamentação aplicável, destacam-se abaixo indícios a serem observados pelos colaboradores, configurados como operações:
que apresentem mudança repentina e sem justificativa objetiva com relação às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo cliente; com valores incompatíveis entre a ocupação profissional informada e a situação patrimonial declarada; com grau de complexidade e risco incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante; com oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas; com características que demonstrem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; que sejam realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos; e desprovidas de fundamento econômico, realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho.
Podem ser também configuradas como indícios de lavagem de dinheiro, as seguintes práticas
resistência em facilitar as informações necessárias para o cadastro e abertura de conta; declaração de diversas contas bancárias e/ou modificação constante; e de abertura de conta e indicação de procurador sem qualquer vínculo aparente.
Os colaboradores da BLOCKBR que venham a tomar conhecimento de qualquer das práticas acima deverão se reportar ao Compliance informando sobre a ocorrência de tais práticas, respeitado o dever de sigilo e avaliação dos fatos pelo Compliance.
Após investigação realizada pelo Compliance acerca dos fatos informados, a ocorrência poderá ser arquivada, caso não seja comprovada a materialidade de qualquer das denúncias realizadas
No entanto, diante de qualquer dos indícios acima listado ou recebida denúncia por colaborador que venha a ser necessária avaliação mais criteriosa, algumas providências poderão ser tomadas pelo Compliance a fim de se examinar a situação, como solicitação para atualização cadastral, pedido de esclarecimentos e até suspensão ao acesso à plataforma da BLOCKBR.
No caso de confirmação das denúncias com a comprovação da materialidade das práticas denunciadas, será preparada comunicação formal ao COAF, a qual deverá ser previamente avaliada e aprovada pelo Compliance.
É competência do Compliance da BLOCKBR alterar esta Política sempre que se fizer necessário.Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação e revoga quaisquer documentos em contrário.